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quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

EDUCAÇÃO NAS PRISÕES BRASILEIRAS

OUTUBRO DE 2009



CARRREIRA, Denise 
    Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação: Educação 
nas Prisões Brasileiras / Denise Carreira e Suelaine Carneiro - São 
Paulo: Plataforma DhESCA Brasil, 2009.




RESUMO

As pessoas encarceradas, assim como todos os demais seres humanos, têm o direito humano à educação. Esse direito está previsto nas normas internacionais e na legislação nacional. Foi para verificar a garantia  do direito à educação nas prisões brasileiras que a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação realizou missão entre outubro de 2008 e abril de 2009. O trabalho se vincula à missão desenvolvida anteriormente pela ex-relatora de Educação, professora Edla Soares, e por sua assessora, professora Ednar Cavalcanti em 2008 sobre a situação da educação em unidades prisionais femininas do estado de Pernambuco
A missão do atual mandato – realizada nos estados de Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal – visitou unidades prisionais, entrevistou a diretores das unidades, profissionais de educação,  pessoas encarceradas, ativistas de sociedade civil e agentes penitenciários; participou de eventos sobre o tema da educação no sistema prisional e pesquisou documentos oficiais e estudos que tratam do assunto.
Além de verificar a situação da educação no sistema prisional brasileiro, a missão buscou contribuir para o debate público sobre a apreciação urgente da proposta de Diretrizes Nacionais de Educação no Sistema Prisional pelo governo federal e dos projetos de lei da remição da pena por estudo que tramitam no Congresso Nacional.
Por meio da missão da Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação, foi constatado que:

• a educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um “privilégio” pelo sistema prisional;
• a educação ainda é algo estranho ao sistema prisional. Muitos professores e professoras afirmam sentir a unidade prisional como um ambiente hostil ao trabalho educacional;
• a educação se constitui, muitas vezes, em “moeda de troca” entre, de um lado, gestores e agentes prisionais e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem disciplinar;  
• há um conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente de prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares.

Quanto ao atendimento nas unidades:

• é descontínuo e atropelado pelas dinâmicas e lógicas da segurança. O atendimento educacional é interrompido quando circulam boatos sobre a possibilidade de motins; na ocasião de revistas (blitz); como castigo ao conjunto dos presos e das presas que integram uma unidade na qual ocorreu uma rebelião, ficando à mercê do entendimento e da boa vontade de direções e agentes penitenciários;
• é muito inferior à demanda pelo acesso à educação, geralmente atingindo de 10% a 20% da população encarcerada nas unidades pesquisadas. As visitas às unidades e os depoimentos coletados apontam a existência de listas de espera                                                extensas e de um grande interesse pelo acesso à educação por parte das pessoas encarceradas; (Ver relatório completo sobre a missão realizada pela ex-relatora Edla Soares e assessora Ednar Cavalcanti às unidades de Pernambuco no site www.dhescbrasil.org.br3).
• quando existente, em sua maior parte sofre de graves problemas de qualidade apresentando jornadas reduzidas, falta de projeto pedagógico, materiais e infraestrutura inadequados e falta de profissionais de educação capazes de responder às necessidades educacionais dos encarcerados.

Entendemos ser obrigação do Estado brasileiro combater efetivamente todas as formas de impunidade de crimes cometidos contra a sociedade e contra o Estado. Porém, a Relatoria vem se somar às vozes que questionam o  modelo de punição centrado predominantemente na ampliação do confinamento de seres humanos em unidades prisionais como resposta não somente ao alegado crescimento do crime organizado no Brasil e no mundo, mas ao aumento dos conflitos sociais e interpessoais decorrentes das desigualdades (econômicas, étnico-raciais, regionais, de gênero, de orientação sexual, etárias etc) e da falta de acesso a direitos básicos. 

Parecer e Recomendações

A partir de uma análise detalhada sobre a situação  da educação nas unidades prisionais, a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação apresenta um conjunto de 9 recomendações estruturais e 14 recomendações complementares comprometidas em garantir condições para a efetivação do direito  humano à educação nas prisões brasileiras. São medidas concretas e factíveis que o Estado brasileiro pode assumir para cumprir a legislação nacional e o previsto nas normas internacionais dos quais é signatário.
Informamos que este relatório será entregue às autoridades públicas federais e estaduais e divulgado junto às organizações e movimentos de educação e direitos humanos e à opinião pública brasileira. O documento será encaminhado ao relator especial da ONU para o Direito Humano à Educação, Vernor Munhoz; ao Conselho de Direitos Humanos e ao Subcomitê de Prevenção da Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes da ONU para conhecimento e a tomada de medidas cabíveis, conforme previsto nos instrumentos internacionais de direitos humanos.


VER RELATÓRIO COMPLETO:
http://www.dhescbrasil.org.br/attachments/289_Educa%C3%A7%C3%A3o%20nas%20pris%C3%B5es%20do%20Brasil.pdf

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