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domingo, 27 de maio de 2012

O ensino jurídico brasileiro e a formação do pensamento nacional: Por uma história das ideais jurídicas no Brasil.


A história do pensamento jurídico brasileiro é um tema negligenciado em muitas faculdades de direito no país. As poucas matérias reservadas a um estudo zetético do direito, excluem a apreciação filosófica de importantes pensadores nacionais. Autores clássicos como Platão, Aristóteles ou Kelsen devem ser estudados ao longo dos cinco anos que formam o curso jurídico, mas seria imprescindível uma pesquisa filosófica com base a remontar a identidade de uma cultura jurídica nacional. Esse texto vem exatamente com a finalidade de retomar esse interesse das instituições de ensino superior para além de uma análise zetética do direito tradicional, apresentando aos futuros bacharéis em direito o que a nossa cultura nacional pode produzir durante as ultimas décadas.

Com base no número de autores, livros e artigos publicados, podemos afirmar que temos uma história das ideias jurídicas no Brasil. Especificamente no Recife, figura entre os bacharéis formados na Faculdade de Direito do Recife nomes como Tobias Barreto, Sylvio Romero, Clovis Beviláqua, Pontes de Miranda, Miguel Reale, Nelson Saldanha, entre outras personalidades ilustres do cenário literário tais como José Lins do Rêgo, Graça Aranha e Augusto dos Anjos. A formação do pensamento jurídico nacional passou impreterivelmente pelas escadarias da Escola de Direito do Recife, como bem expressa Antônio Carlos Wolkmer (2005, p. 81-82) quando afirma que:

A Faculdade de Direito pernambucana expressaria tendência para a erudição, a ilustração e o acolhimento de influências estrangeiras vinculadas ao ideário liberal. A Escola do Recife introduziria para a cultura do país, a partir da segunda metade do século XlX, os mais avançados pensamentos da época, sobretudo a contribuição do germanismo via Tobias Barreto, limitando a excessiva influência portuguesa e francesa.

É difícil para qualquer pesquisador afirmar a existência uma cultura brasileira perfeitamente homogênea, mas o que não se pode negar é que essa antropofagia das diferentes vertentes culturais entendidas sob a nossa condição histórica formou uma vertente cultural brasileira. Mas afinal, o que seria então “cultura”? Cultura pode ser entendida como uma dimensão do processo social, uma construção histórica da vida de uma sociedade intimamente ligada ao conceito de formação (SANTOS, 1988, p. 46). No campo do direito especificamente, devemos entender esse culturalismo como um conceito utilizado genericamente para falar da totalidade dos valores e das práticas humanas inseridas no ambiente jurídico brasileiro.

A Escola Culturalista ocupa uma posição nuclear na contemporânea filosofia brasileira. Várias foram as contribuições de repercussão de grandes pensadores brasileiros que muitas vezes acabaram esquecidas nas bibliotecas por todo o país. Iniciando com Tobias Barreto, este filósofo não só propugnou pela abordagem da cultura de um ponto de vista filosófico, como a considerou numa relação superadora da natureza (PAIM, 1966, p. 54). Miguel Reale foi outro que inovou ao pensar o direito em uma forma tricotômica: sob o fato, valor e norma. Segundo essa doutrina, a regra de direito representa uma integração contínua de fatores sociais e valores, correlacionados segundo estruturas sempre sujeitas a supervenientes mutações históricas. É através da teoria tridimensional que tem foco a correlação sujeito-objeto como dois termos que se implicam reciprocamente, mas que jamais se reduzem um ao outro, é, assim, não só a raiz de todo conhecimento, mas também da compreensão unitária possível entre natureza e espírito, experiência natural e experiência histórica (PAIM, 1995, p.38). Esses foram só alguns exemplos de eméritos pensadores brasileiro que marcaram época na teoria do direito, fundamentando a ideia de uma formação nacional no pensamento jurídico moderno.

Com base no acima exposto, percebemos que muito mais do que mera reprodução dos grandes filósofos europeus, se faz importante (e necessário) o estudo dos grandes pensadores brasileiros como forma de firmar e desenvolver uma análise do culturalismo nacional, análise esta tão carente nos meios acadêmicos. Faço das minhas palavras a do ilustre colega Luciano Rodrigues dos Santos que na ultima edição escreveu um brilhante texto sobre história do direito afirmando ao final que “o estudo da história do direito nos abre chaves de leitura que contribuirão para nosso saber científico jurídico, pois, [...] o direito não pode ser conhecido fora da história, porque ele é um produto histórico”.

REFERÊNCIAS:

PAIM, Antônio. A filosofia da escola do recife. Rio de Janeiro: Saga, 1966.
______. História das ideias filosóficas no Brasil. 3ª edição. Brasília: Convívio, 1984.
______. Problemática do culturalismo. 2ª edição. Porto Alegre: Cefil Edipucrs, 1995.
SANTOS, José Luiz dos. O que é cultura. 7ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1988.
WOLKMER, Antonio Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.




Graduando em Direito pela Faculdade Maurício de Nassau.

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