A história do
pensamento jurídico brasileiro é um tema negligenciado em muitas faculdades de
direito no país. As poucas matérias reservadas a um estudo zetético do direito,
excluem a apreciação filosófica de importantes pensadores nacionais. Autores
clássicos como Platão, Aristóteles ou Kelsen devem ser estudados ao longo dos
cinco anos que formam o curso jurídico, mas seria imprescindível uma pesquisa
filosófica com base a remontar a identidade de uma cultura jurídica nacional.
Esse texto vem exatamente com a finalidade de retomar esse interesse das
instituições de ensino superior para além de uma análise zetética do direito
tradicional, apresentando aos futuros bacharéis em direito o que a nossa
cultura nacional pode produzir durante as ultimas décadas.
Com base no número de
autores, livros e artigos publicados, podemos afirmar que temos uma história
das ideias jurídicas no Brasil. Especificamente no Recife, figura entre os bacharéis formados na
Faculdade de Direito do Recife nomes como Tobias Barreto, Sylvio Romero, Clovis
Beviláqua, Pontes de Miranda, Miguel Reale, Nelson Saldanha, entre outras
personalidades ilustres do cenário literário tais como José Lins do Rêgo, Graça
Aranha e Augusto dos Anjos. A formação do pensamento jurídico nacional passou
impreterivelmente pelas escadarias da Escola de Direito do Recife, como bem
expressa Antônio Carlos Wolkmer (2005, p. 81-82) quando afirma que:
A Faculdade de Direito pernambucana expressaria
tendência para a erudição, a ilustração e o acolhimento de influências
estrangeiras vinculadas ao ideário liberal. A Escola do Recife introduziria
para a cultura do país, a partir da segunda metade do século XlX, os mais
avançados pensamentos da época, sobretudo a contribuição do germanismo via
Tobias Barreto, limitando a excessiva influência portuguesa e francesa.
É difícil para qualquer pesquisador afirmar a existência uma cultura
brasileira perfeitamente homogênea, mas o que não se pode negar é que essa
antropofagia das diferentes vertentes culturais entendidas sob a nossa condição
histórica formou uma vertente cultural brasileira. Mas afinal, o que seria
então “cultura”? Cultura pode ser entendida como uma dimensão do processo
social, uma construção histórica da vida de uma sociedade intimamente ligada ao
conceito de formação (SANTOS, 1988, p. 46). No campo do direito
especificamente, devemos entender esse culturalismo como um conceito utilizado
genericamente para falar da totalidade dos valores e das práticas humanas
inseridas no ambiente jurídico brasileiro.
A Escola Culturalista ocupa uma posição nuclear na contemporânea
filosofia brasileira. Várias foram as contribuições de repercussão de grandes
pensadores brasileiros que muitas vezes acabaram esquecidas nas bibliotecas por
todo o país. Iniciando com Tobias Barreto, este filósofo não só propugnou pela
abordagem da cultura de um ponto de vista filosófico, como a considerou numa
relação superadora da natureza (PAIM, 1966, p. 54). Miguel Reale foi outro que
inovou ao pensar o direito em uma forma tricotômica: sob o fato, valor e norma.
Segundo essa doutrina, a regra de direito representa uma integração contínua de
fatores sociais e valores, correlacionados segundo estruturas sempre sujeitas a
supervenientes mutações históricas. É através da teoria tridimensional que tem
foco a correlação sujeito-objeto como
dois termos que se implicam reciprocamente, mas que jamais se reduzem um ao
outro, é, assim, não só a raiz de todo conhecimento, mas também da compreensão
unitária possível entre natureza e espírito, experiência natural e experiência
histórica (PAIM, 1995, p.38). Esses foram só alguns exemplos de eméritos
pensadores brasileiro que marcaram época na teoria do direito, fundamentando a
ideia de uma formação nacional no pensamento jurídico moderno.
Com base no acima exposto, percebemos que muito mais do que mera
reprodução dos grandes filósofos europeus, se faz importante (e necessário) o
estudo dos grandes pensadores brasileiros como forma de firmar e desenvolver
uma análise do culturalismo nacional, análise esta tão carente nos meios
acadêmicos. Faço das minhas palavras a do ilustre colega Luciano Rodrigues dos
Santos que na ultima edição escreveu um brilhante texto sobre história do
direito afirmando ao final que “o estudo da história do direito nos abre chaves
de leitura que contribuirão para nosso saber científico jurídico, pois, [...] o
direito não pode ser conhecido fora da história, porque ele é um produto histórico”.
REFERÊNCIAS:
PAIM, Antônio. A
filosofia da escola do recife. Rio de Janeiro: Saga, 1966.
______. História das
ideias filosóficas no Brasil. 3ª edição. Brasília: Convívio, 1984.
______. Problemática do
culturalismo. 2ª edição. Porto Alegre: Cefil
Edipucrs, 1995.
SANTOS, José Luiz dos.
O que é cultura. 7ª ed. São Paulo: Brasiliense, 1988.
WOLKMER, Antonio
Carlos. História do Direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
Graduando em Direito pela
Faculdade Maurício de Nassau.
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