Enfoca as características do
conceito de justiça através dopensamento do Filósofo John Rawls. Identifica os
princípios da teoria de justiça. Observam os pontos marcantes da teoria fazendo
uma comparação com outros conceitos de justiça
Por Karina Cavalcanti Coelho
1. INTRODUÇÃO

O conceito de justiça dar-se-ia através de dois
pontos, um deles é a equidade que está conduzindo todo o espectro de reflexões
introduzido por Rwals em torno do conceito, nas palavras de Bittar em seu livro
“Curso de Filosofia do Direito” define claramente o conceito de equidade para
Rawls
“A equidade dá-se quando do momento inicial em
que se definem as premissas com as quais se construirão as estruturas
institucionais da sociedade (BITTAR, E. C. B. 2001)”.
No segundo ponto, do qual John Rwals concebe o seu
conceito de justiça é na forma do contratualismo. Ele não sendo o único
neo-contratualista contemporâneo, mas esta é uma das suas características mais
marcantes. Desta forma, busca através de estudos, pesquisas, desenvolturas
explorar grade dos conceitos, através de um contratualismo3 contemporâneo.
Desta forma, pensar em justiça4 é
pensar a cerca do justo e do injusto de cada instituição, para Rawls a melhor
forma de administrar a justiça seria través das instituições sociais. Não
caracterizando cada indivíduo a sua necessidade de ética, mas sim uma ação
humana, com pluralidade, com conseqüências relevantes, concepções plúrimas que
possam produzir sobre justiça.
2. CONCEITO DE JUSTIÇA
O conceito apresentado pelo filosofo John Rawls a respeito de justiça é
uma concepção de justiça como equidade e com leve teor do contratualismo do
século XVII, para Rawls o conceito de justiça como equidade trata-se de uma
posição original de igualdade que corresponde ao estado de natureza na teoria
tradicional do contrato social. Esses são os princípios que pessoas livres e
racionais preocupadas em promover seus próprios interesses, aceitariam uma
posição inicial de igualdade como definidores dos termos fundamentais de sua
associação (CER. BITTAR, p. 411).
No entanto estes princípios devem regular todos os
acordos subseqüentes, especificando o tipo de cooperação social que se pode
assumir. São as formas de governo que se podem estabelecer, aqueles que se
comprometem na cooperação social escolhem juntos numa ação conjunta. Os
princípios que se devem atribuir os direitos e deveres básicos e determinar a
visão de benefícios sociais, como Rawls especifica em seu livro “Uma Teoria de
Justiça”:
Como cada pessoa deve decidir com o uso da razão ou
que constitui o seu bem, isto é, o sistema de finalidade que, de acordo com a
sua razão, ela deve buscar, assim um grupo de pessoas deve decidir uma vez por
todas tudo aquilo que entre elas se deve considerar justo ou injusto (RAWLS, J.
2000, p. 13).
E com base no acordo inicial que se pode discutir
as partes que se aderem ao contrato, o contrato não é uma doutrina incomum para
Rawls, visto que, na posição original é capaz de facultar a simulação das
condições ideais para que, nesse momento, se possam escolher os princípios
diretórios da sociedade, como Bittar expõe em seu livro “Curso de Filosofia do
Direito”:
Não se trata de um cordo histórico, e sim
hipotético. Esse acordo vem marcado pela idéia de uma igualdade original para
optar por direito e deveres; é essa igualdade o pilar de toda teoria. Mais que
isso, a idéia de recorrer ao contrato social, e de estudar os sujeitos
pactuantes na origem da sociedade numa posição original, não tem outro fito
senão o de demonstrar a necessidade de se visualizarem as partes num momento de
igualdade inicial. Eis aí a equidade (fairness) de sua teoria (BITTAR, E.C.B.
2001, p. 378).
No momento do pacto inicial não há nada a mais a
escolher a não ser as estruturas fundamentais de uma sociedade e seus
alicerces. Os princípios da justiça são escolhidos sob um véu de ignorância,
isso garantia que nenhuma pessoa, ou melhor, nenhum pactuante, seja favorecido
ou desfavorecido na escolhas dos princípios pelo resultado do acaso natural ou
pela contingência de circunstâncias sociais. De tal modo, uma vez que todos
estão numa esfera semelhante e ninguém pode denominar princípios para favores
sua condição particular, os princípios da justiça são resultado de um consenso
ou ajusto eqüitativo nas palavras de Rawls:
Isso explica o propriedade da frase “justiça como
equidade”: ela transmite a idéia de que os princípios da justiça são acordados
numa situação inicial que é eqüitativa. A frase não significa que os conceitos
de justiça e equidade sejam a mesma coisa, assim como a frase “poesia como
metáfora” não significa que os conceitos de justiça e metáfora sejam a mesma
coisa (RAWLS, J. 2000, p. 14).
Todavia uma das características marcantes da
justiça como equidade é a de gerar as partes na situação inicial como racionais
e mutuamente abnegado. No entanto isso não significa que as partes sejam
egoístas, isto é, indivíduos com apenas certo tipos de interesses. Mas estas
são concebidas como pessoas que não tem interesses nos interesses dos outras,
no sentido que as pessoas na situação inicial escolheriam no momento do pacto
inicial dois princípios bastantes diferentes: o primeiro exige igualdade5 na
atribuição de deveres e direito básicos, enquanto o segundo afirma que
desigualdade econômica e sociais, por exemplo: desigualdade de riqueza e
autoridade, são justas apenas se resultam em benefícios compensatórios para
cada um, e particularmente para os membros menos favorecidos da sociedade (CER.
RAWLS, p. 15).
Não há injustiça nos benefícios maiores conseguidos
por uns poucos desde que, a situação dos menos afortunados seja com isso
melhorada. Deste modo vale a pena ressaltar que o início da justiça como equidade
como outra visão contratualista, consiste em duas partes, a primeira uma
interpretação de uma situação inicial e do problema da escolha colocado naquele
momento, e a segunda se procura demonstrar seriam aceitos consensualmente. A
palavra contrato sugere essa pluralidade, bem como a condição que a divisão
apropriada de benefícios aconteça de acordo com os princípios aceitáveis para
ambas as partes (CER. RAWLS, p. 16).
3. PRINCÍPIOS DA TEORIA DA JUSTIÇA
Os princípios vêm, no inicio do pacto original, como
igualdade e liberdade para deliberar sobre, direito, deveres, obrigações,
benefícios e ônus a serem regidos. A primeira formulação de tais princípios
ainda é um esboço, no qual o contrato é estruturado tomando por base dois
princípios basilares de seu sistema acerca de justiça, que são:
Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais
abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um
sistema semelhante de liberdades para as outras.Segundo: as
desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao
mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do
razoável, e (b) vinculadas a posição e cargos acessíveis a todos (RAWLS, J.
2000, p. 64).
Aplicam-se estes princípios primeiramente à
estrutura básica da sociedade, governam a atribuição de direitos e deveres e
regulam as vantagens econômicas e sociais. O primeiro princípio determina as
liberdades, enquanto o segundo princípio regula a aplicabilidade do primeiro,
corrigindo assim as desigualdades que possam ocorrem, é certo que não há como
erradicar as desigualdades econômicas e sociais entre as pessoas, ou melhor,
entre os pactuantes, as associações devem prever organismos suficientes para o
equilíbrio das deficiências e desigualdades, de forma que estes se voltem em
benefícios da própria sociedade.
Contudo essa liberdade descrita no momento inicial
do contrato é extremamente significante, uma vez que assegura a igualdade e a
equidade relacionadas aos princípios originais. É fundamental ressaltar que é
admissível determinar uma lista dessas liberdades, conforme Rawls dispõe em seu
livro:
As mais importantes entre elas são a liberdade
política (o direito de votar e ocupar um cargo público) e a liberdade de
expressão e reunião; a liberdade de consciência e de pensamento; as liberdades
da pessoa, que incluem a proteção contra opressão psicológica e a agressão
física (integridade da pessoa); o direito à propriedade privada e a proteção
contra a prisão e a detenção arbitrárias, de acordo com o conceito de estado de
direito. Segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais
(RAWLS, J. 2000, p. 65).
Esses princípios devem, a qualquer forma,
satisfazer a uma ordem seqüencial, o primeiro antecedendo o segundo, e a
aplicabilidade destes princípios resultam na concretização da justiça como
equidade e igualdade. Pois, trata-se de uma teoria que busca identificar as
desigualdades naturais e corrigi-las. Uma vez que, aplicando corretamente os
princípios, cada um da sua forma, o primeiro buscando a igualdade e equidade
através de suas liberdades, o segundo princípio fazendo com o que o primeiro se
cumpra corretamente, e ajudando a corrigir as desigualdades que por ventura
possam ocorrer, temos a justiça como amplitude igualmente atribuída conforme as
imputações necessárias.
Então, após ocorrer o contrato inicial e as
escolhas dos princípios a serem regidos, os pactuantes, devem escolher uma
constituição a ser seguida. A constituição constituir um governo de legalidade,
do qual as normas dos princípios a serem seguidos, devem estabelecer a
igualdade e a publicidade, como nas palavras de Bittar:
É dever natural de justiça que propulsiona, diz
Rawls, o cidadão à obediência da constituição e das leis. É a lei a garantia de
que situações iguais serão igualmente tratadas. E a lei aqui não é sinônimo de
constrição, mas de liberdade. Consciente das dificuldades que engentram a
discussão do tema da justiça nessa base, e dos comprometimentos de seus
postulados teóricos, é que Rawls está preocupado em demonstrar materialmente a
realizabilidade dos dois princípios (menciona a formação da constituição, dos
processos legislativos, as formas de execução da lei etc.) nas instituições
deve medrar o que se chama de justiça material (BITTAR, 2001, p. 385).
Enfim, todo este sistema leva a idéia de
estabilidade, a justiça se aplicada desde o princípio como forma de equidade,
igualdade, e liberdade, torna-se algo estável a sociedade. Essa estabilidade
nada mais nada menos seria a pura conseqüência da justiça institucional, e a
forma de atuação das pessoas nas instituições públicas. Cada indivíduo com o
seu elo de ligação através do contrato inicial, respeitando os seus direitos
deveres de todos, dando-lhes benefícios ou ônus, conforme as situações de cada
associação. Significa uma sociedade bem organizada caminhando naturalmente e
sem lapso para a estabilidade de suas instituições.
4. CARACTERÍSTICAS DA TEORIA DE JUSTIÇA
Rawls na sua concepção de justiça analisa a justiça
como equidade, e que através de um contrato inicial ou de um pacto social
inicial, busca a igualdade, liberdade, e, no momento do pacto são escolhidas as
premissas de operação da sociedade. São esses os princípios regularizadores de
toda atividade institucional que vise distribuir direitos e deveres, enquanto o
primeiro princípio determina as liberdades, o segundo princípio regula a
aplicabilidade do primeiro, corrigindo assim as desigualdades que possam
ocorrem , após a escolha destes princípios, as partes contratantes vinculam-se
a ponto de escolherem uma Constituição, uma forma de governo de legalidade,
fazendo as leis e normas a serem seguidas dando-lhe publicidade a tudo. Isso
leva as instituições à idéia de estabilidade, de algo estável a sociedade.
As características da teoria de justiça de Rawls
são elas: O contrato inicial, (primeira principal característica, surge como
base/pilar de toda teoria) a visão de justiça como equidade (segunda principal
característica, uma equidade de forma de igualdade, direito de cada um), os
princípios (esses fortaleceram o contrato e buscam concretizar os direitos e
deveres de cada um, e reparar as desigualdades que possam ocorrer), a
Constituição (surge como forma de impor as leis e uma forma de escolha de
governo, assegurando o cumprimento do contrato e seus princípios com base na
equidade, igualdade e liberdade).
5. ANÁLISE DAS PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS COM
PENSAMENTOS DE OUTROS FILÓSOFOS.
O Estado de natureza trazido no momento do pacto
assemelha-se com o estado de natureza apresentado pelos filósofos teóricos do
contrato social, como Hobbes e Locke6, postulavam um 'estado
de natureza' original em que não haveria nenhuma autoridade política e
argumentavam que era do interesse de cada indivíduo entrar em acordo com os
demais para estabelecer um governo comum. Os termos desse acordo é que
determinariam a forma e alcance do governo estabelecido: absoluto, segundo
Hobbes, limitado constitucionalmente, segundo Locke. Na concepção
não-absolutista do poder, considerava-se que, caso o governo ultrapassasse os
limites estipulados, o contrato estaria quebrado e os sujeitos teriam o direito
de se rebelar (CER. BITTAR, p. 409).
O Contrato inicial7 seria
uma concepção do contratualismo apresentado pelo filósofo Rousseau, no qual
apresenta o contrato social como bens protegidos e a pessoa, unindo-se às
outras, obedece a si mesma, conservando a liberdade. O pacto social pode ser
definido quando cada um de nós coloca sua pessoa e sua potência sob a direção
suprema da vontade geral, não há dúvidas que há nuança do contratualismo do
século XVII no contrato inicial da teoria de justiça de Rwals, pois sendo Rawls
um néo-contratualista contemporâneo (CER. BITTAR, p. 409).
A justiça como equidade apresentada por Jonh Rawls
se diferencia da equidade apresentada pelo filosofo Aristóteles8,
uma vez que para Rawls a justiça como equidade dar-se no momento do contrato
como forma de que todos obtem igualmente o conhecimento, raciociono e o dever
de obrigações e benefícios em relação ao pacto, e não igualando os indivíduos
economicamente e nem buscando o bem igualmente para todos, já Aristóteles no
seu livro Ética a Nicômacos diz que: “Uma prova disso é o fato de dizermos que
uma pessoa eqüitativa é, mais do que todas as outras, um juiz compreensivo, e
identificarmos a equidade com o julgamento compreensivo acerca de certos fatos”
(ARISTÓTELES, Ética a Nicômacos, página.123). Aristóteles busca o bem comum, o
interesse publico, a igualdade de todos para todos, a equidade é no sentido
universal, não apenas viver em conjunto, mas o bem viver em conjunto.
CONCLUSÃO
A concepção de justiça é apresentada da forma de
justiça como equidade, e com fortes traços do contratualismo do século XVII,
buscando nos princípios e o pacto inicial bases para construir instituições
estáveis. A justiça como equidade reside como igualitarismo da posição
original, ou seja, no estado do contrato inicial, momento esse hipotético.
Rawls procura através das instituições e por meio de sua objetividade a justiça
que é racionalmente compartilhada no convívio social.
Por fim, o fato de igualar a justiça como prática
de virtude, ou igualar a justiça como a procura do justo meio, não faz com que
o Filosofo conceituado John Rawls um teórico antagônico a qualquer tipo de
investigação. Rawls busca a igualdade, a equidade, o véu do contratualismo, a
construção humana que beneficia a todos. Essa teoria, trata-se de um modelo de
governo, baseado em dois grandes princípios, regidos por instituições,
princípios que garantes a liberdade, e a igual distribuição de direitos e
deveres à todos.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS:
ARISTÓTELES. Ética a Nicômacos. Trad:
Mário Gama Kury. 4º Ed. Brasília: UNB, 2001.
BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de
Filosofia do Direito. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2001.
BOBBIO, Norberto, Teoria Geral da Política,
Trad: Daniela Beccaccia Versiani. 5º Ed. Rio de Janeiro: Campus, 2000.
RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John
Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins
Fontes, 1997.
NOTAS:
1 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de
Filosofia do Direito. 1º Ed. São Paulo: Atlas, 2001
2 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 1º Ed. São
Paulo: Atlas, 2001.
3 BOBBIO, Norberto, Teoria Geral da
Política, Trad: Daniela Beccaccia Versiani. 5º Ed. Rio de Janeiro: Campus,
2000
4 RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M.
R. Esteves – São Paulo: Martins Fontes, 1997.
5 RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John
Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins
Fontes, 1997.
6 BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de Filosofia do Direito. 1º Ed. São
Paulo: Atlas, 2001
7RAWLS, John, Uma Teoria da Justiça/John
Rawls: Trad. Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves – São Paulo: Martins
Fontes, 1997.
8 ARISTÓTELES. Ética a
Nicômacos. Trad: Mário Gama Kury. 4º Ed. Brasília: UNB,
2001.
Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5509/Um-conceito-de-Justica-atraves-da-perspectiva-de-John-Rawls
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