OUTUBRO DE 2009
CARRREIRA, Denise
Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação: Educação
nas Prisões Brasileiras / Denise Carreira e Suelaine Carneiro - São
Paulo: Plataforma DhESCA Brasil, 2009.
RESUMO
As pessoas encarceradas, assim como todos os demais seres
humanos, têm o direito humano à educação. Esse direito está previsto nas normas
internacionais e na legislação nacional. Foi para verificar a garantia do direito à educação nas prisões brasileiras
que a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação realizou missão entre
outubro de 2008 e abril de 2009. O trabalho se vincula à missão desenvolvida anteriormente
pela ex-relatora de Educação, professora Edla Soares, e por sua assessora,
professora Ednar Cavalcanti em 2008 sobre a situação da educação em unidades
prisionais femininas do estado de Pernambuco
A missão do atual mandato – realizada nos estados de Pará,
Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal – visitou unidades
prisionais, entrevistou a diretores das unidades, profissionais de
educação, pessoas encarceradas,
ativistas de sociedade civil e agentes penitenciários; participou de eventos
sobre o tema da educação no sistema prisional e pesquisou documentos oficiais e
estudos que tratam do assunto.
Além de verificar a situação da educação no sistema prisional
brasileiro, a missão buscou contribuir para o debate público sobre a apreciação
urgente da proposta de Diretrizes Nacionais de Educação no Sistema Prisional
pelo governo federal e dos projetos de lei da remição da pena por estudo que
tramitam no Congresso Nacional.
Por meio da missão da Relatoria Nacional para o Direito
Humano à Educação, foi constatado que:
• a
educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um “privilégio” pelo sistema
prisional;
• a
educação ainda é algo estranho ao sistema prisional. Muitos professores e professoras
afirmam sentir a unidade prisional como um ambiente hostil ao trabalho
educacional;
• a
educação se constitui, muitas vezes, em “moeda de troca” entre, de um lado, gestores
e agentes prisionais e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem
disciplinar;
• há
um conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente
de prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos
e pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares.
Quanto ao atendimento nas unidades:
• é
descontínuo e atropelado pelas dinâmicas e lógicas da segurança. O atendimento
educacional é interrompido quando circulam boatos sobre a possibilidade de
motins; na ocasião de revistas (blitz); como castigo ao conjunto dos presos e
das presas que integram uma unidade na qual ocorreu uma rebelião, ficando à
mercê do entendimento e da boa vontade de direções e agentes penitenciários;
• é
muito inferior à demanda pelo acesso à educação, geralmente atingindo de 10% a
20% da população encarcerada nas unidades pesquisadas. As visitas às unidades e
os depoimentos coletados apontam a existência de listas de espera extensas e de um
grande interesse pelo acesso à educação por parte das pessoas encarceradas; (Ver relatório completo sobre a missão
realizada pela ex-relatora Edla Soares e assessora Ednar Cavalcanti às unidades
de Pernambuco no site www.dhescbrasil.org.br3).
•
quando existente, em sua maior parte sofre de graves problemas de qualidade apresentando
jornadas reduzidas, falta de projeto pedagógico, materiais e infraestrutura
inadequados e falta de profissionais de educação capazes de responder às
necessidades educacionais dos encarcerados.
Entendemos
ser obrigação do Estado brasileiro combater efetivamente todas as formas de
impunidade de crimes cometidos contra a sociedade e contra o Estado. Porém, a
Relatoria vem se somar às vozes que questionam o modelo de punição centrado predominantemente
na ampliação do confinamento de seres humanos em unidades prisionais como
resposta não somente ao alegado crescimento do crime organizado no Brasil e no
mundo, mas ao aumento dos conflitos sociais e interpessoais decorrentes das desigualdades
(econômicas, étnico-raciais, regionais, de gênero, de orientação sexual, etárias
etc) e da falta de acesso a direitos básicos.
Parecer e Recomendações
A partir de uma análise detalhada sobre a situação da educação nas unidades prisionais, a
Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação apresenta um conjunto de 9
recomendações estruturais e 14 recomendações complementares comprometidas em
garantir condições para a efetivação do direito humano à educação nas prisões brasileiras. São
medidas concretas e factíveis que o Estado brasileiro pode assumir para cumprir
a legislação nacional e o previsto nas normas internacionais dos quais é signatário.
Informamos que este relatório será entregue às autoridades
públicas federais e estaduais e divulgado junto às organizações e movimentos de
educação e direitos humanos e à opinião pública brasileira. O documento será
encaminhado ao relator especial da ONU para o Direito Humano à Educação, Vernor
Munhoz; ao Conselho de Direitos Humanos e ao Subcomitê de Prevenção da Tortura
e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes da ONU para conhecimento e
a tomada de medidas cabíveis, conforme previsto nos instrumentos internacionais
de direitos humanos.
VER RELATÓRIO COMPLETO:
http://www.dhescbrasil.org.br/attachments/289_Educa%C3%A7%C3%A3o%20nas%20pris%C3%B5es%20do%20Brasil.pdf
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