*Quem tiver material para publicar; elogios ou críticas construtivas para fazer, favor enviar para o e-mail: revolucoestobiaticas@hotmail.com
**Formato padrão para artigos: Tamanho do texto: aproximadamente duas ou três laudas; Fonte: Arial ou Times New Roman; Tamanho da fonte: 12; Espaçamento: 1,5. Identificação: Enviar uma foto e um mini currículo (nome, curso(s) e instituição de ensino).
***Todos os artigos serão avaliados 'a priori' por professores do curso de Direito e 'a posteriori' publicados.
****Os artigos que forem publicados no blog não precisarão ter limites de páginas, sendo exigido o formato padrão dos artigos apenas para o jornal impresso.

quinta-feira, 17 de novembro de 2011

DIVÓRCIO: A revolução do século em matéria de Direito de Família

Com o passar dos anos, a sociedade sofreu diversas transformações, principalmente no que diz respeito à área jurídica. Essas mudanças tornam-se também bastante perceptíveis no Direito Civil, em especial no Direito de Família. As modificações vieram a reiterar essas transformações de modo a preencher as lacunas deixadas pelo tempo.
          Uma das modificações, se não a mais importante, é a questão do Divórcio, que veio para o nosso ordenamento, ganhando força diante de inúmeros movimentos de oposição, como o da Igreja Católica. Essa superação sedimentou o Divórcio no nosso estatuto, de forma que a sociedade e a opinião pública estivessem aptas a acolhê-lo.
      Essa alteração que parece inicialmente irrelevante diante da lei que a antecede, na verdade mostra-se de fundamental importância, principalmente no que tange a praticidade do instituto.
           Por tais razões, se faz pertinente a análise do já referido tema. Portanto concluímos, que este ponto em inicial discussão motiva a elaboração deste projeto.
Para entendermos as profundas mudanças que houve no Direito de Família, no que tange ao Divórcio, é necessário recordarmo-nos de momentos históricos que alteraram o rumo do atual ordenamento. Podemos mencionar o decreto 180 que estabeleceu o casamento civil no Brasil e sedimentou a distinção entre Estado e Igreja no país; O Estatuto da Mulher casada que concederam direitos a mulheres na relação conjugal e, inclusive, retirou-o da lista dos relativamente incapazes do Código Civil; A Lei do Divórcio que só foi admitida em razão da Emenda Constitucional nº 9 de junho de 1977 e permitiu a dissolução, do casamento não só pela morte, mas também pelo Divórcio; a Constituição Federal de 1988 que igualou os Cônjuges em direitos e deveres, os filhos, independentemente de sua origem, e deu proteção à união estável; e finalmente no mês de julho de 2010, com a aprovação da PEC 66, 28 de 2009, que alterou o art. 226, parágrafo 6º da Constituição, estamos diante de uma grande conquista do século XXI.
A Emenda Constitucional dá nova redação ao parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal que enuncia: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
                                  
Redação anterior a reforma “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos". (Constituição da República Federativa do Brasil, 2010, p. 426).

Antes, para se divorciar, o casal precisava ter pelo menos um ano de separação judicial – decretada por um juiz – ou dois anos na separação de fato, em que marido e mulher já vivem separados, mas são considerados casados perante a Justiça. A partir de agora, o divórcio acontecerá de imediato, assim que o casal decidir.
A emenda acaba com a figura da separação judicial - uma espécie de processo Judicial que implicava na dissolução do casamento, mas não quebrava o vínculo matrimonial.

“Essa separação tirava dos cônjuges alguns deveres matrimoniais, como a fidelidade, mas não permitiu que eles casassem novamente, pois só o divórcio permitiria isso” (Clicério Bezerra e Silva, Juiz da 1ª Vara de Família de Pernambuco).

Nos casos mais simples, haverá a possibilidade até de entrar no cartório casado e sair separado no mesmo dia, desde que haja consenso e o casal não tenha filhos. É a facilidade de fazer tudo em uma etapa só. Por outro lado, assuntos delicados, como a divisão de bens, vão ter que ser decididos na hora. O custo fica menor visto que, no lugar de dois processos, vai ser preciso entrar com apenas um.
Na prática, tal medida unificou o divórcio, tanto na modalidade consensual, como litigioso em um único processo, o que resulta em economia para o casal, que não mais necessitam de dois processos judiciais (separação judicial e divórcio), além de evitar o prolongamento de sofrimentos gerados naturalmente na separação, que pela legislação anterior perduraria por, no mínimo, longos dois anos. Além da celeridade processual obtida, da economia quanto ao processo, é notável um menor desgaste entre os cônjuges por não ser mais necessário o lapso temporal de um ano ou dois anos de separação judicial.
Outro ponto de grande relevância consiste em ressaltar a salutar supressão da discussão da culpa no processo de separação, o que somente gerava mais desgaste, ressentimentos, que comprometia a relação pós dissolução matrimonial, sendo nociva inclusive no que toca a criação dos filhos comuns.
Um dos principais responsáveis pela mudança que acelerou o pedido de divórcio é o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). O presidente da entidade, Rodrigo da Cunha Pereira, diz que as mudanças seguem uma tendência de menor intervenção do Estado na vida do cidadão, e que os contrários à aprovação adotam um discurso moralista “perigoso”.

Quando alguém vai casar é preciso o aval do Estado, no sentido de perguntar a quanto tempo o casal está junto? Não, portanto, no divórcio funciona da mesma forma. Sem contar que, a partir desta emenda, há uma transferência de responsabilidade para as pessoas, porque elas podem fazer o pedido quando acharem melhor e terão de responder por suas escolhas. (Rodrigo da Cunha Pereira, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família).

As vantagens relacionadas ao divórcio são superiores, uma vez que pesquisas realizadas comprovam que dificilmente um casal divorciado judicialmente retoma o matrimônio. Entretanto, em caso de divórcio, o casal arrependido deverá casar-se novamente, posto que o divórcio dissolve o casamento civil.
A grande questão levantada por parte dos doutrinadores é se essa nova lei poderá aumentar o número de divórcios no país, ante a grande facilidade para tanto, ou mesmo as questões religiosas no que tange à banalização do casamento. No que diz respeito ao dilema levantado por parte dos doutrinadores, sobre o aumento no número de divórcios, no Brasil segundo o IBGE são quase 140 mil divórcios todo ano.




Eduardo Pedroza
Graduando em Direito pela UNICAP – Universidade Católica de Pernambuco.




Nenhum comentário:

Postar um comentário