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quarta-feira, 3 de abril de 2013

O mito do capitalismo “natural”


Por Rafael Azzi

Há séculos, ideia de que o ser  humano é "em essência"
egoísta-competitivo justifica relações capitalistas.
Descobertas recentes estão derrubando tal crença.

O modelo capitalista de sociedade premia e estimula o comportamento individualista, utilitário e egoísta. Diversos pensadores, como o economista Alan Greespan, acreditam que tal comportamento apenas reflete a verdadeira essência da natureza humana e, portanto, não há muito a fazer a respeito. Entretanto, essa visão do ser humano foi moldada ao longo da história e, na verdade, os estudos de hoje discordam da noção de que somos essencialmente individualistas e agressivos.

Alguns filósofos, como Thomas Hobbes, John Locke e Adam Smith, contribuíram para a consolidação da ideia de que o ser humano é, por natureza, racional, autônomo, utilitário e voltado principalmente para a satisfação egoísta de seus próprios interesses. As principais instituições políticas e econômicas que hoje moldam a sociedade foram fundadas a partir desses preceitos sobre a natureza humana.

O modelo social adotado pelos princípios capitalistas põe em cena uma perspectiva de Estado-Nação que tem como objetivo estimular as forças do livre mercado e proteger a propriedade privada. O homem é então considerado um indivíduo autônomo e racional que, ao optar por viver em sociedade, acredita que esta é a melhor forma de proteger seus próprios interesses, evitando assim um estado de selvageria natural representado pela expressão hobbesiana “guerra de todos contra todos”.

Da mesma forma que os indivíduos proclamam sua autossuficiência, os Estados são vistos na política internacional como autônomos na busca do próprio interesse. Sob tal perspectiva, as nações encontram-se em eterna batalha em busca de poder e de bens materiais. A narrativa histórica é construída a partir de uma constante dicotomia estabelecida entre Estados e indivíduos isolados, público e privado, termos ocasionalmente unidos apenas por razões de utilidade ou de lucro.

O mito do homem que sobrevive como indivíduo é difundido na literatura universal em heróis como Robinson Crusoé: o homem que consegue, sozinho, através do uso da razão, utilizar a natureza a seu favor e sobrevive sem o auxílio de outras pessoas. Porém, o que não está dito é que Crusoé é um homem adulto, que cresceu em uma sociedade complexa, na qual dependia diretamente de outras pessoas. Além disso, ele apenas aprendeu os conhecimentos necessários para a sua sobrevivência na ilha deserta através do contato com experiências de outras pessoas e outras gerações.

Essa visão filosófica, que se transformou em política, foi naturalizada por um conjunto de teorias científicas. O darwinismo social é uma interpretação estreita da teoria de Darwin aplicada à sociedade humana. Tal teoria enfatiza a ideia de que a evolução se relaciona à competição e à sobrevivência do mais forte, pondo-a em prática na sociedade humana. Dessa forma, características como individualismo, agressividade e competição seriam os agentes naturais da evolução. Argumenta-se que a competição pela sobrevivência fundamenta a evolução humana, a fim de justificar a sociedade capitalista como o modelo natural a ser adotado.

Atualmente, tal noção é considerada bastante reducionista. Já se observou, por exemplo, que não apenas a competição mas também a cooperação entre os indivíduos são fatores de extrema importância na sobrevivência de espécies sociais. Recentes estudos de sociobiologia vêm comprovando a hipótese de que o ser humano é, na verdade, um dos animais mais sociais que existe. Não é difícil comprovar esse fato: vivemos em grupos cada vez maiores, em sociedades cada vez mais complexas com indivíduos interdependentes. Temos a necessidade constante de nos sentir conectados a outras pessoas e de pertencer a um grupo, em um sentimento que remonta às ideias ancestrais de coletividade e de comunidade.

Uma descoberta biológica recente vem corroborar essa ideia. Os neurônios-espelhos fazem parte de um importante sistema cerebral que atua diretamente em nossa conexão com outros indivíduos. Esse conjunto de neurônios é mobilizado quando vemos outra pessoa fazendo algo. Pesquisadores constataram que, quando uma pessoa observa outra realizando uma ação, no cérebro do observador são estimuladas as mesmas áreas que normalmente regem a ação observada. Portanto, ao que tudo indica, nossa percepção visual inicia uma espécie de simulação ou duplicação interna dos atos de outros.

Os neurônios-espelhos são a base do aprendizado e da aquisição da linguagem humana. Mais do que isso, eles tornam fluida a fronteira entre nós e os outros; são a origem da empatia, que é a capacidade de nos colocar no lugar de outra pessoa. Pode-se dizer que, ao observar alguém sorrindo, imediatamente nos sentimos impelidos a sorrir também. Quando percebemos alguém que está em uma situação que causa dor, a reação natural é partilhar o sentimento de dor alheia.

A capacidade empática e a necessidade de fazer parte de um grupo formam as bases, por assim dizer, das religiões organizadas e do sentimento de nacionalismo. O problema é que, ao mesmo tempo em que fomentam a empatia coletiva, estas instituições limitam o sentimento empático pelos indivíduos que não fazem parte do mesmo grupo. Assim, o indivíduo que faz parte de outra ordem — seja ela uma nação, uma religião, uma etnia ou uma classe social — é considerado diferente, distante e, eventualmente, intolerável. Tais rótulos limitam a capacidade empática e impedem de ver o outro como um semelhante na partilha de sentimentos, desejos e angústias intrínsecos à natureza humana.

Um exemplo de que a empatia é natural ao ser humano é a forma como ela ocorre de maneira livre e instintiva nas crianças. Quando uma criança observa outra pessoa em situação desfavorável, como a mendicância e a falta de moradia, a primeira reação é o questionamento. Invariavelmente, as respostas que fazem uso de rótulos auxiliam a explicar a situação: “é apenas um mendigo” ou “é só um menino de rua”. Com frases assim, está-se afirmando que o outro não é alguém como nós; trata-se apenas de alguém diferente, em uma realidade distante da nossa. Portanto, ao estimular constantemente o egoísmo e o interesse individualista, a sociedade baseada no modelo atual desestimula a capacidade empática existente em cada um.

Dessa forma, pode-se afirmar que o desafio do nosso tempo é desnaturalizar o egoísmo social que foi imposto e recuperar nossa empatia natural, não apenas em relação aos grupos de pertencimento, mas sobretudo ampliada em relação a toda nossa espécie.

terça-feira, 2 de abril de 2013

sábado, 30 de março de 2013

MUSICAL - Les Misérables: O elenco dos sonhos em Concerto


Les Misérables: O elenco dos sonhos em Concerto aka Les Misérables in Concert é uma versão de concerto do musical Les Misérables , produzido para comemorar o seu 10 º aniversário. Foi filmado em outubro de 1995, no Royal Albert Hall e lançado em DVD , VHS e LD em 1998 e re-lançado em DVD na América do Norte em 2008. O mais recente DVD apresenta o concerto em sua relação original 16x9. Embora filmado com câmeras HD, uma edição Blu-ray não foi lançado ainda. O 10 º aniversário elenco estrelas Colm Wilkinson como Jean Valjean , Philip Quast como Inspetor Javert , Michael Ball como Marius Pontmercy , Lea Salonga como Eponine , Judy Kuhn como Cosette , Ruthie Henshall como Fantine ,Michael Maguire como Enjolras , Alun Armstrong como Thénardier , Jenny Galloway como Madame Thénardier , Searles Adam como Gavroche , Chick Hannah como Cosette jovem , e vários outros, e foi dirigido por John Caird . Os artistas foram escolhidos a partir dos Londres , Broadway e australiano produções do show e da Royal Philharmonic Orchestra foi conduzido por David Charles Abell .

lançamento do DVD

O DVD foi lançado pela Sony Pictures em 17 de novembro de 1998. Tem um tempo de funcionamento de 159 minutos. Um DVD edição remasterizada especial do show foi lançado em 20 de novembro de 2012.

Fonte: http://en.wikipedia.org/wiki/Les_Mis%C3%A9rables:_The_Dream_Cast_in_Concert

O Melhor Discurso de Todos os Tempos


quinta-feira, 28 de março de 2013

Paperman



"Paperman", da Disney, fica com o Oscar de melhor curta de animação



O filme "Paperman", da Disney ficou com a estatueta de melhor curta de animação

"Paperman" (traduzido no Brasil para O Avião de Papel), é um curta da Disney exibido antes do filme "Detona Ralph". O curta mostra uma nova técnica de animação chamada Meander, onde mistura-se o método tradicional de animação e o método de animação feita em computador e para finalizar, o curta ainda apresenta um estilo minimalista em contrapeso à audácia do novo método.

Fonte: http://www1.folha.uol.com.br/ilustrada/1236209-paperman-da-disney-fica-com-o-oscar-de-melhor-curta-de-animacao.shtml


O curta foi dirigido por John Kahrs e produzido por Kristina Reed e John Lasseter. O filme venceu o 85ª edição dos Academy Awards na categoria de Oscar de melhor curta-metragem de animação.

Sinopse

O curta segue a história de um jovem solitário na cidade de Nova Iorque do meio do século, cujo destino toma um rumo inesperado após um encontro casual com uma mulher bonita na ida ao trabalho pela manhã. Convencido de que a garota dos seus sonhos foi embora para sempre, ele ganha uma segunda chance quando a vê em uma janela de um arranha-céu na avenida de seu escritório. Com apenas o seu coração, imaginação e uma pilha de papéis para obter a sua atenção, seus esforços não são páreo para o que o destino tem reservado para ele.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Paperman



domingo, 17 de março de 2013

INTERNACIONALIZAÇÃO DA AMAZÔNIA



INTERNACIONALIZAÇÃO DA AMAZÔNIA


Durante debate em uma universidade, nos Estados Unidos, o ex-governador do DF, ex-ministro da educação e atual senador CRISTÓVAM BUARQUE, foi questionado sobre o que pensava da internacionalização da Amazônia.

O jovem americano introduziu sua pergunta dizendo que esperava a resposta de um Humanista e não de um brasileiro.

Esta foi a resposta do Sr.Cristóvam Buarque: 

"De fato, como brasileiro eu simplesmente falaria contra a internacionalização da Amazônia. 

Por mais que nossos governos não tenham o devido cuidado com esse patrimônio, ele é nosso.

Como humanista, sentindo o risco da degradação ambiental que sofre a Amazônia, posso imaginar a sua internacionalização, como também de tudo o mais que tem importância para a humanidade.

Se a Amazônia, sob uma ética humanista, deve ser internacionalizada, internacionalizemos também as reservas de petróleo do mundo inteiro. O petróleo é tão importante para o bem-estar da humanidade quanto a Amazônia para o nosso futuro. Apesar disso, os donos das reservas sentem-se no direito de aumentar ou diminuir a extração de petróleo e subir ou não o seu preço.

Da mesma forma, o capital financeiro dos países ricos deveria ser internacionalizado. Se a Amazônia é uma reserva para todos os seres humanos, ela não pode ser queimada pela vontade de um dono, ou de um país. Queimar a Amazônia é tão grave quanto o desemprego provocado pelas decisões arbitrárias dos especuladores globais. Não podemos deixar que as reservas financeiras sirvam para queimar países inteiros na volúpia da especulação.

Antes mesmo da Amazônia, eu gostaria de ver a internacionalização de todos os grandes museus do mundo. O Louvre não deve pertencer apenas à França. Cada museu do mundo é guardião das mais belas peças produzidas pelo gênio humano. Não se pode deixar esse patrimônio cultural, como o patrimônio natural Amazônico, seja manipulado e instruído pelo gosto de um proprietário ou de um país. Não faz muito, um milionário japonês,decidiu enterrar com ele, um quadro de um grande mestre. Antes disso, aquele quadro deveria ter sido internacionalizado.

Durante este encontro, as Nações Unidas estão realizando o Fórum do Milênio, mas alguns presidentes de países tiveram dificuldades em comparecer por constrangimentos na fronteira dos EUA. Por isso, eu acho que Nova York, como sede das Nações Unidas, deve ser internacionalizada. Pelo menos Manhattan deveria pertencer a toda a humanidade. Assim como Paris, Veneza, Roma, Londres, Rio de Janeiro, Brasília, Recife, cada cidade, com sua beleza específica, sua historia do mundo, deveria pertencer ao mundo inteiro.

Se os EUA querem internacionalizar a Amazônia, pelo risco de deixá-la nas mãos de brasileiros, internacionalizemos todos os arsenais nucleares dos EUA. Até porque eles já demonstraram que são capazes de usar essas armas, provocando uma destruição milhares de vezes maiores do que as lamentáveis queimadas feitas nas florestas do Brasil.

Defendo a idéia de internacionalizar as reservas florestais do mundo em troca da dívida. Comecemos usando essa dívida para garantir que cada criança do Mundo tenha possibilidade de COMER e de ir à escola. Internacionalizemos as crianças tratando-as, todas elas, não importando o país onde nasceram, como patrimônio que merece cuidados do mundo inteiro.

Como humanista, aceito defender a internacionalização do mundo.

Mas, enquanto o mundo me tratar como brasileiro, lutarei para que a Amazônia seja nossa. Só nossa!"

Fonte: http://ciencia.vamoscurtir.com.br/2013/03/essa-calou-os-americanos-show-do.html

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

A igualdade no Estado Democrático de Direito: breve análise sobre a igualdade-valor


O tema está ligado ao Direito Constitucional, à Ciência Política e à Teoria do Estado. Existem diversos aspectos da igualdade encontrados no Estado Democrático de Direito como: Igualdade-valor, igualdade política, igualdade jurídica e igualdade sócio-econômica.

Introdução

Neste estudo, a igualdade é de grande relevância nas várias fases do pensamento que formou o ideário do Estado Democrático de Direito. As influências filosófico-religiosas nos direitos humanos foram basicamente sobre igualdade de todos os homens e se tornaram necessárias à construção desse Estado Democrático e à dignidade da pessoa humana. 

Por este motivo, busca-se estudar primeiramente a igualdade como valor para que se possa através de um estudo definir quem são os iguais e quem são os desiguais em sociedade e em quais critérios, se é que podemos afirmar que existem objetivamente, que acontecem essas distinções.

1  Igualdade-valor

O tema da igualdade aparece imbricado com os grandes temas da Ciência e da Filosofia do Direito e do Estado. Pensar em igualdade é pensar em justiça na linha analítica aristotélica, retomada pela Escolástica e por todas as correntes posteriores, de Hobbes e Rousseau a Marx e Rawls; é redefinir as relações entre as pessoas e entre normas jurídicas; é indagar da lei e da generalidade da lei.[1]

Ao pesquisar este tema é impossível, não pensarmos na liberdade em relação com a da igualdade. Nesse sentido, as palavras de JORGE MIRANDA:

Existe uma tensão inelutável entre liberdade e igualdade. Levado ás últimas conseqüências, um princípio radical de liberdade oblitera a igualdade da condição humana e, em contrapartida, um princípio de igualdade igualitária esmaga a autonomia pessoal.[2]
Vejamos, a igualdade valor seria, portanto, a existência de um mínimo de oportunidades para cada pessoa. Esse mínimo comum advém do nascimento do ser humano e que carrega em si valores iguais mínimos da existência.

Eis as palavras do Mestre PAULINO JACQUES:

O ponto de partida é o mesmo para todos, mas cada um vai avançando na conquista das posições de acordo com sua capacidade física, intelectual e moral, bem assim segundo o esforço desenvolvido, como se corresse uma maratona: chegam primeiro nos postos almejados os mais fortes, os mais capazes, os mais dignos, via de regra.[3]

Nesse sentido, podemos dizer que a igualdade é o primeiro fator de criação da democracia.  A igualdade está, portanto, ligada diretamente aos valores supremos da natureza humana e dá a cada indivíduo uma igualdade de oportunidade, um mínimo existencial.

1.1 Igualdade e liberdade: justiça

Em conexão com a idéia de liberdade, a igualdade entre os homens surge na razão direta da consideração do homem como “pessoa”, que, em sua singularidade deve ser livre e “enquanto ser social deve estar com os demais indivíduos numa relação de igualdade”.[4]

Também se pode dizer que a igualdade é uma condição social da liberdade, então esta é uma possibilidade pessoal que só será universal se todos nela se reconhecerem iguais e se nenhum for já privilegiado já diminuído nessa possibilidade.[5]

Nesse sentido, eis as palavra de MAREN GUIMARÃES TABORDA:

Diz-se ser a igualdade uma relação desejável entre indivíduos livres; não um ser, mas um dever-ser, já que uma sociedade em que todos são livres e iguais em uma mesma medida é um estado apenas imaginado, hipotético. Liberdade e igualdade constituem, assim, o conteúdo material do ideal de Justiça, uma vez que a liberdade é um valor para o homem enquanto indivíduo, e igualdade um bem ou valor para o homem enquanto ser genérico, como um ser pertencente a determinada classe ou grupo – a humanidade.[6]

Inegavelmente, a igualdade bem como a liberdade são pressupostos intrínsecos de forma a justificar e imputar a justiça perante todos.

Eis as palavras de JOHN RAWLS:

Primeiro: cada pessoa deve ter um direito igual ao mais abrangente sistema de liberdades básicas iguais que seja compatível com um sistema semelhante de liberdade para as outras.
Segundo: as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam ao mesmo tempo (a) consideradas como vantajosas para todos dentro dos limites do razoável, e (b) vinculada a posições e cargos acessíveis a todos.[7]

Portanto, segundo o primeiro princípio, essas liberdades devem ser iguais. [8] Todos os valores sociais – liberdade e oportunidade, renda e riqueza, e as bases sociais da auto-estima – devem ser distribuídos igualitariamente a não ser que uma distribuição desigual de um ou de todos esses valores traga vantagens para todos.[9]

A igualdade como “regra de justiça” é, antes de tudo, uma igualdade substancial, isto é, a que postula o tratamento uniforme de todos os homens ou uma igualdade real e efetiva perante os bens da vida.[10]

Ademais, se a igualdade e a liberdade fazem parte de uma concepção maior, e o ideal de justiça foi criado pelo homem, há de pensar que em qualquer momento o que é considerado justo para um indivíduo, poderá ser injusto para outro. Nessa forma de pensamento, pode-se concluir que apesar da liberdade e da igualdade serem objetivo fim de um Estado Democrático de Direito, há de se notar o que será conquistado sempre vai ser pela escolha da maioria, ou seja, o povo.

1.2 Igualdade e justiça: o direito

Na teoria da justiça como equidade, por outro lado, as pessoas aceitam de antemão um princípio de liberdade igual e o fazem sem conhecer seus próprios objetivos pessoais. Os princípios do justo, e, portanto da justiça, impõem limites estabelecendo quais satisfações são válidas. Pelo contrário, seus desejos e aspirações são restringidos desde o início pelos princípios de justiça que especificam os limites que os sistemas humanos de finalidades devem respeitar.[11]

Portanto, como se pode notar, o direito nasceu para viabilizar o acesso a justiça de forma igualitária para todos, ou ao menos, respeitar o caso concreto de que casos iguais se tratam como iguais e casos semelhantes tratam-se com semelhanças.

Os direitos são os mesmos para todos; mas, como nem todos se acham em igualdade de condições para exercer, é preciso que essas condições sejam criadas ou recriadas através da transformação da vida e das estruturas dentro das quais as pessoas se movem.[12]

A lei não deve ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos.[13]

Eis a lição de KELSEN:

Colocar (o problema) da igualdade perante a lei, é colocar simplesmente que os órgãos de aplicação do direito não têm o direito de tomar em consideração senão as distinções feitas nas próprias leis a aplicar, o que se reduz a afirmar simplesmente o princípio da regularidade da aplicação do direito em geral; princípio que é imanente a todo ordem jurídica e o princípio da legalidade da aplicação das leis, que é imanente a todas as leis – em outros termos, o princípio de que as normas devem ser aplicadas conforme as normas.[14]

Em suma, o sentido relevante do princípio isonômico está na obrigação da igualdade na própria lei, isto é, entendida como limite para a lei.

No impasse de se criar o direito, e dar base com igualdade e justiça, o  Estado Democrático de Direito, surge com um dilema entre a supremacia da liberdade ou da igualdade. No final do século XVIII consagrou-se a liberdade como o valor supremo do indivíduo, afirmando-se que se ela fosse amplamente assegurada todos os valores estariam protegidos, inclusive a igualdade.[15]

Surgiu então uma corrente doutrinária e política manifestando a convicção de que a liberdade como valor supremo era a causa inevitável da desigualdade.[16]

Chegou-se por essa via a um segundo impasse: ou dar primazia à liberdade, sabendo de antemão que isso iria gerar desigualdades muitas vezes injustas, ou assegurar a igualdade de todos mediante uma organização rígida e coativa, sacrificando a liberdade. Mas ambas as posições seriam contrárias ao ideal de Estado Democrático. [17]

Tudo isso gerou a crise do Estado Democrático, porque poucos privilegiados extrapolam e abusam do poder que detêm. 

Diante disso, o Estado Democrático só seria possível se houvessem formas de ordenamento dessas liberdades e das igualdades, voltadas para os valores fundamentais da pessoa humana.

Eis as palavras de RADBRUCH:

A justiça é a “estrela polar” da idéia de direito. E que esta idéia e este valor, assim entendidos, constituem algo de valioso em si mesmo, de uma validade absoluta e universal, a gora e sempre, não há certamente ninguém que o conteste. Mas, como dissemos também, trata-se de um valor puramente formal, susceptível de ser invocado por todos e colocado ao serviço de todos os conteúdos sociais.[18]

Atualmente, podemos dizer que de acordo com nossas leis o direito vem a cada momento da história se aproximando e preservando a igualdade como um valor de grande importância para todos, mas não se esquecendo de tratar os iguais igualmente e os desiguais desigualmente, e tratando a liberdade de acordo com o caminhar da sociedade em si.

Conclusão  

Embora o trabalho tenha sido pesquisado em livros de doutrina é importante ressaltar que a construção jurídica do tema teve apoio da filosofia o que inegavelmente poderíamos estender a pesquisa do trabalho o que demandaria uma pesquisa mais profunda sobre o tema da igualdade no Estado Democrático de Direito.

Durante o trabalho, pudemos notar que nem sempre a igualdade é vista sobre o mesmo ponto de partida e muitos doutrinadores buscam seus estudos na sociologia do direito e na busca do conhecimento sobre o tema na história.

Pergunta-se, no entanto, o que seria um ideal democrático ou melhor o que seria a igualdade definitivamente.

Inegável nosso ponto de vista, de que o ideal democrático pode ser tão subjetivo quanto à igualdade, mas ponder-se a idéia de que ambos se complementam de forma a instrumentalizar a inserção da pessoa humana propriamente dita na sociedade.

De qualquer forma, o estudo deste trabalho não se limita nestes pontos. Atualmente grandes temas polêmicos, baseiam-se inevitavelmente na igualdade, tais como: tratamento igual entre homens e mulheres, homossexuais e a possibilidade da igualdade de tratamento como o casamento entre outros assuntos que geram sempre a busca da solução pela igualdade.

O tema é de grande relevância. A sociedade no seu caminhar levantará sempre novas questões que são necessárias a busca da compreensão na igualdade.

Referências Bibliográficas

BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996;

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994;

MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998;

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000;

Luis Fernando. A democracia na constituição. Editora Unisinos, 2003;

RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II;

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002;

[1] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 221/224.

[2]  Ibidem., p. 224

[3] JACQUES, Paulino. Da igualdade perante a lei (Fundamento, conceito e conteúdo). 2ª ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p. 30

[4]  BOBBIO, Norberto. Igualdade e liberdade. Ediouro, Rio de Janeiro, 1996, p. 7.

[5]  NEVES, Castanheira. Justiça e Direito. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, vol. VI, 1975 p.260

[6] TABORDA, Maren Guimarães. O princípio da igualdade em perspectiva histórica: conteúdo, alcance e direções. Revista de direito administrativo. Rio de Janeiro, 1998 p.245

[7]  RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 64

[8]  Ibidem., p. 65

[9]  Ibidem., p. 66

[10] BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p 169

[11] RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 2º Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2002 p. 33/34

[12] MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional: Tomo IV Direitos Fundamentais.  3ª ed. Coimbra, janeiro de 2000, p. 225.

[13] MELLO, Celso Antônio Bandeira. O conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª ed. São Paulo: Editores Malheiros, 1998 p. 10.

[14] KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Pariz, Dalloz, 1962, p. 190

[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 18ª Ed. São Paulo: Saraiva. 1994, p.256

[16] Ibiden., p. 256

[17] Ibidem., p. 256

[18] RADBRUCH. Cfr. Os nossos Estudos fil. E hist. Sobre Epistemologia Jurídica, vol. II, p. 100 

Fontes: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7728/A-igualdade-no-Estado-Democratico-de-Direito-breve-analise-sobre-a-igualdade-valor

Transexualismo e as relações jurídicas


O transexual tem o direito de disposição relativa do próprio corpo, com a finalidade de garantir sua integridade psicológica, sendo que a disposição do próprio corpo compõe um dos direitos de personalidade intrínseco a dignidade humana.

1. 
Introdução

A teoria da personalidade surgiu em meados do século XIX tendo como principal fundador Otto Von Gierke responsável pela formação e denominação jurídica. A proteção à personalidade iniciou-se desde as civilizações antigas (DIGESTO apud AMARAL, 2012). Contudo, nos dias atuais, esta proteção tem sido mais intensa devido à globalização, aos avanços tecnológicos e aos meios de comunicação em massa.

Os direitos de personalidade possuem características específicas que visam à proteção dos atributos do ser humano e da sua dignidade. Giovanni Nanni afirma “Há, portanto, certa esfera de disponibilidade em alguns direitos de personalidade. O exercício de alguns direito de personalidade, pode, sim, sofrer limitação voluntária, mas essa limitação é também relativa” (LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore, 2008).

Posto isto, a transexualidade consiste no exercício do direito ao próprio corpo e à intimidade que o reserva. A maioria dos transexuais apresentam conflitos de identidade desde a infância. A sua sexualidade psíquica difere do seu sexo anatômico desde as características primitivas até as secundárias. Para muitos, torna-se uma necessidade a mudança de sexo por apresentarem uma situação que acarreta a automutilação e o suicídio.

 Após a realização da cirurgia de redesignação sexual há premência ao indivíduo transexual para o completo desenvolvimento de sua personalidade de alterar o registro civil, quanto ao prenome e ao sexo. Pois a identidade de gênero do individuo não está em conformidade com aquela reconhecida pelo ordenamento jurídico.

Devido aos avanços tecnológicos e científicos na sociedade ocorre a necessidade de alterações nas concepções jurídicas de modo a acompanhá-las para que permaneça eficaz, regulando os novos conflitos sociais. Nesse sentido, a reinterpretação da Constituição de 1988 baseia-se nos valores atuais que proporciona, assim, a tutela de grupos minoritários.

2. Direitos da personalidade

Os direitos da personalidade surgiram a partir da necessidade de proteger o homem do Estado.A teoria dos direitos da personalidade começou a se desenvolver em meados do século XX. Contudo, foi com a Constituição de 1988que os direitos da personalidade tornaram-se parte integrada da mesma, por meio da doutrina e jurisprudência. Os Direitos personalíssimos têm por objetivo tutelar as expressões, qualidades, atributos e projeções da personalidade do indivíduo, garantindo os modos de ser de cada ser humano. Tendo por objeto de estudo não a pessoa, mas as expressões e atributos da personalidade, ou seja, suas projeções físicas e morais (BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, 2005).

“Os direitos da personalidade são direitos considerados essenciais à pessoa humana, que a doutrina moderna preconiza e disciplina, a fim de resguardar a sua dignidade” (GOMES, Orlando, 2001).

Nessa ótica, Maria Helena Diniz acentua que os direitos da personalidade são direitos subjetivos da pessoa de proteger o que lhe é próprio, melhor dizendo, a sua integridade física, como a vida, alimentos, etc.; a sua integridade intelectual - liberdade de pensamento, autoria científica, etc.; e a sua integridade moral, a exemplo da honra (DINIZ, Maria Helena, 2011).

Segundo a Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002 (Código Civil), o art.11 aponta como características dos direitos de personalidade a intransmissibilidade e a irrenunciabilidade, sendo que o seu exercício não pode sofrer limitação voluntária.

Por outro lado, torna-se necessário considerar a matéria a partir da análise da doutrina e da jurisprudência. Dessa maneira, essas propriedades não podem ser limitadas. Apesar de tuteladas pelo Código Civil, existem outras características a serem ressalvadas que constituem atributos para a tutela dos direitos da personalidade. Destacam-se por ser direitosextrapatrimoniais; inatos; vitalícios; imprescritíveis; absolutos; indisponíveis (BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro, 2005).

Disponibilidade relativa dos direitos da personalidade

A disponibilidade relativa dos direitos da personalidade trata-se do poder que a pessoa possui de administrar os seus interesses particulares sem a intervenção do Estado ou de terceiros. Sendo que a ordem pública um fator limitante quanto à disponibilidade de alguns bens que possam ser prejudicados, afetando a ordem pública e a organização social (LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore, 2008).

A autonomia privada incide nos direitos da personalidade. A subjetividade do homem, a sua identidade e capacidade de se autodeterminar deve ser reconhecida, pois este é um ser dotado de consciência que apresenta vontade própria e autonomia agindo de acordo com suas necessidades e o seu peculiar conceito de dignidade. Esta deve ser garantida, respeitando-se as diferenças. O Estado é responsável por assegurar o respeito à dignidade da pessoa humana, contudo, a dignidade é um valor subjetivo que só pode ser restringido se houver riscos à liberdade ou integridade de outrem, o indivíduo não pode ser submetido uma moral oficial imposta (LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore, 2008). 

O mesmo ainda declara que a titularidade do direito de personalidade, não é transmissível nem renunciável. Entretanto, pode ocorrer a cessão do uso das expressões do direito da personalidade de modo limitado, inclusive de forma onerosa. Estes devem ser expressos, específicos e detalhados, contendo a finalidade, duração e lugares de alcance (LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore, 2008).

4. Direito ao próprio corpo

Segundo o artigo 13 do Código Civil de 2002, salvo por exigência médica, o indivíduo não pode dispor do próprio corpo, quando isto importar em diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. E ainda, conforme o artigo 15, ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.

Para a realização de cirurgia de redesignação sexual é necessário o consentimento livre e esclarecido (CFM art. 6º, 1.955/10). Além disso, a cirurgia de transgenitalização só é recomendada após o diagnóstico, configurando o indivíduo como transexual e, ainda assim, exige-se antes do diagnostico um acompanhamento médico por especialistas de diversas áreas durante o período de dois anos. (CFM art. 4º, 1.955/10).
Alegar que contraria os bons costumes, não é cabível, por tratar-se de uma exigência médica justificada pelo bem estar físico e psicológico do paciente. Assim como considerar crime de mutilação:

A cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal brasileiro, haja vista que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico. (BRASIL, Portal Médico).

5. Transexualismo

O transexual é um indivíduo que não se identifica psicologicamente com o seu próprio corpo. A sua sexualidade psíquica difere do seu sexo anatômico desde as características primitivas até as secundárias. E isso provoca um desconforto com o seu gênero biológico que o indivíduo procura uma forma de adequar o seu corpo à sua personalidade por meio de tratamentos que, em grande parte, resultam em uma cirurgia de redesignação sexual.

Muitos transexuais já apresentam conflitos de identidade de gênero desde a infância. Quando preferem se vestir como o sexo biológico oposto, optam por brincadeiras ou brinquedos do gênero oposto, afirmam que é ou que gostariam de ser do sexo oposto. Muitas vezes, na adolescência esses conflitos de gênero acabam. Por outro lado, esse anseio de pertencer ao outro gênero pode surgir também na adolescência ou já na fase adulta.

Torna-se necessário fazer uma distinção sobre homossexualidade, travestilidade e transexualidade.

A homossexualidade trata-se de uma orientação sexual. Eles se sentem atraídos por pessoas do mesmo sexo. Mas, sentem-se satisfeitos com seu o corpo e a sua genitália.

Os travestis gostam de se vestir e usar acessórios do sexo oposto, mas também não apresentam um conflito entre o seu sexo psicológico e o sexo biológico. Eles gostam de se assemelhar ao gênero oposto, mas não se consideram do sexo oposto.

O transexual, segundo Maria Helena Diniz “é portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência a auto-mutilação ou auto-extermínio“ (DINIZ, Maria Helena, 2006).

6. Cirurgia de Redesignação sexual

No Brasil, a cirurgia de redesignação sexual, é regulada pela Resolução do Conselho Federal de Medicina de n. 1.955/10 que revoga a Resolução 1.652/02. Segundo a Resolução n. 1.955/10, o indivíduo transexual que apresente desconforto com o sexo anatômico, vontade expressa de extinguir as genitais e as características primárias e secundárias que o fazem pertencer a sexo natural, esse quadro deve persistir por no mínimo dois anos, sendo que não devem existir outros transtornos mentais.

O paciente para a cirurgia deve submeter-se pelo período mínimo de dois anos, a avaliação médica multidisciplinar, composta por psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social. Além disso, deve ser diagnosticado pelo médico, como transexual, ser maior de 21 (vinte e um) anos e não apresentar características físicas inapropriadas para a realização cirúrgica. O ato deve ser praticado com o assentimento livre e esclarecido.
No Brasil, há a possibilidade de realização do tratamento tanto no serviço particular quanto no público (SUS). 

7. Mudança de sexo: disciplina jurídica

A cirurgia de mudança de sexo reflete em alguns aspectos no campo do direito civil e penal. Permite-se mencionar, em primeiro plano, o princípio da dignidade da pessoa humana que constitui fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inc. III, CF), e tambémassegura a todos a inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da honra (art. 5º, inc. X, CF). Demonstra também que os direitos subjetivos do transexual estão intimamente ligados aos direitos da personalidade, que incidem no direito à identidade de gênero que consiste na retificação do registro civil em relação ao prenome e sexo. “O transexual operado tem o direito ao esquecimento de seu estado anterior” (RUSSI, Caroline, 2012).

Nessa vereda, o registro civil, após o nascimento, consiste apenas na avaliação do sexo biológico, ignorando o sexo psicossocial que será desenvolvido ao longo do tempo. Dessa forma, deve-se considerar a possibilidade de relativizar a imutabilidade do registro civil, pois a identidade de gênero do individuo não está em conformidade com o sexo reconhecido juridicamente.Contudo, quanto à retificação do prenome no registro civil após a mudança de sexo, a jurisprudência, ainda, apresenta-se resistente.

Há uma divergência entre os doutrinadores quanto à alteração no lugar reservado à identificação do sexo, segundo Maria Helena Diniz “a jurisprudência brasileira tem entendido que se deve permitir a alteração do prenome, colocando-se no lugar reservado a sexo o termo ‘transexual, por ser esta a condição física e psíquica da pessoa, para garantir que outrem não seja induzido em erro” (DINIZ, Maria Helena, 2006). Segundo Patrícia Cardoso “Alguns doutrinadores não concordam com este entendimento, alegando que deve ocorrer a alteração do prenome sem estabelecer nenhuma menção discriminatória” (CARDOSO, Patrícia Pires, 2008).

O artigo 58 da Lei 6.015/73, afirmava que o prenome apresentava caráter imutável. Entretanto em 1998, entrou em vigor a Lei n. 9.708/98, que modificou o artigo 58 permitindo a alteração do prenome, admitindo-se a sua substituição por apelidos públicos notórios.

Quanto à cirurgia de redesignação sexual, o Brasil não possui legislação própria, esta é regulada pelo Conselho Federal de Medicina nº 1.955.  A transgenitalização cirúrgica é autorizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) assegurada pelo art. 194. “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.

Qualquer cidadão que procure o sistema de saúde público, apresentando a queixa de incompatibilidade entre o sexo anatômico e o sentimento de pertencimento ao sexo oposto ao do nascimento, tem o direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação. A Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde assegura o direito ao uso do nome social. O usuário pode indicar o nome pelo qual prefere ser chamado, independentemente do nome que consta no registro civil. No caso de usuário que já esteja fazendo uso de hormônios sem acompanhamento médico, será realizado encaminhamento imediato ao médico endocrinologista. (BRASIL, Portal da Saúde)

Pelo art. 13 do CC-02, afasta-se também a alegação de contrariar os bons costumes, pois, para a transgenitalização ocorre a exigência médica para tutela do bem-estar físico e psíquico do indivíduo.    

A cirurgia de mudança de sexo, também não constitui o crime de mutilação tipificado no artigo 129 §2o inciso III do Código Penal, como alega alguns doutrinadores contrários a transgenitalização, pois a cirurgia de redesignação sexual apresenta finalidade terapêutica.
O transexual tem o direito de desenvolver a sua personalidade livremente e de dispor do próprio corpo, pois se constitui em um dos direitos da personalidade, buscando balancear as características biológicas e psicológicas, esse equilíbrio garante o direito à saúde do indivíduo, também considerado direito da personalidade.

8. Conclusão

As relações jurídicas devem aproximar-se da realidade social contemporânea para regulá-la de com eficácia. A sociedade apresenta-se em constante evolução e o direito deve estar em consonância com essas transformações. Não existe mais a ideia de um direito imutável, atemporal.

Nessa vereda, os direitos da personalidade visam proteger o sujeito, os seus atributos e expressões que garantem a sua dignidade humana e o livre desenvolvimento de sua personalidade. O indivíduo possui capacidade de se autodeterminar. Por ser dotado de razão, age conforme as suas necessidades e as diferenças devem ser respeitadas e tuteladas pelo Direito.

Nesse contexto o sujeito transexual rejeita a sua identidade genética, ou seja, a sua anatomia natural e identifica-se psicologicamente com o sexo oposto. Esse conflito surge, muitas vezes, desde a infância e pode ser solucionado por meio de tratamentos que terminam com a realização da cirurgia de transgenitalização para o bem-estar físico e psíquico.

No Brasil, não existe lei que regulamente a matéria, portanto, adotaram-se os requisitos Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.955/10. A cirurgia pode ser realizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O paciente deve consentir livremente e expressamente.

O transexual tem o direito de disposição relativa do próprio corpo, com a finalidade de garantir sua integridade psicológica. A disposição do próprio corpo compõe um dos direitos de personalidade intrínseco a dignidade humana. E por último, para assegurar a inserção do transexual na sociedade, após a cirurgia de redesignação sexual, torna-se necessário a alteração do prenome do Registro Civil, assim como a modificação do sexo, pois, ele tem o direito de adequar o seu registro à sua atual condição.

Referências

AMARAL, Francisco. Direito Civil: Introdução. 4.ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Disponibilidade dos direitos de personalidade e autonomia privada. São Paulo: Saraiva, 2005.

BRASIL, Portal da Saúde. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/visualizar_texto.cfm?idtxt=34017&janela=1>.
Acesso em: 17/11/2012.

BRASIL, Portal Médico. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1955_2010.htm>. Acesso em: 23/10/2012.

CARDOSO, Patricia Pires. O transexual e as repercussões jurídicas da mudança de sexo. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2623>. Acesso em: 18/11/2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Teoria Geral do Direito Civil. 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

_________________. O estado atual do biodireito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. vol. I: parte geral - 8.ed. rev., atual. E reform.-São Paulo: Saraiva, 2006.

GOMES, Orlando. Introdução ao direito civil. 18ª ed, Rio de Janeiro: Forense, 2001.

LOTUFO, Renan; NANNI, Giovanni Ettore. Dos direitos da personalidade. Teoria geral do direito civil. São Paulo: Atlas, 2008.

Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7802/Transexualismo-e-as-relacoes-juridicas